Site de informações de saúde e higiene do MEXTdestinado às escolas estrangeiras

050-3187-8114

Segunda-feira à sexta-feira,9:00h to 18:00h

Sobre o Cumprimento da Portaria Ministerial de Revisão Parcial dos Regulamentos de Execução da Lei de Saúde e Segurança Escolar

2023.05.02

Informamos que, no dia 28 de abril de 2023, o Diretor-Geral da Secretaria do Ensino Fundamental e Médio do MEXT emitiu um aviso em anexo a seguir.
Fiquem à vontade para usá-lo como referência para tomar a decisão adequada ao COVID-19.

Contato:
Secretaria da Plataforma de Saúde e Higiene Escolar Estrangeirodo MEXT (mediPhone Inc.)
TEL: 050-3187-8114 (balcão de consulta multilíngue)
E-mail: hsfs@mediphone.jp

Sobre o cumprimento da Portaria Ministerial de Revisão Parcial dos Regulamentos de Execução da Lei de Saúde e Segurança Escolar (aviso)

Em 28 de abril de 2023, foi promulgada a Portaria Ministerial (Portaria do MEXT nº 22 de 2023; doravante denominada “Portaria Ministerial Revisada”) que revisa parcialmente a Lei de Saúde e Segurança Escolar e o Regulamento de Execução 
O objetivo e o esboço da revisão são como seguem e assim fique perfeitamente ciente e tome conduta adequada. 

Descrição

1. Finalidade da Revisão

Através da Portaria Ministerial Promulgada em 28 de abril de 2023 e entrará em vigor a partir de 8 de maio do mesmo ano que Revisa Parcialmente a Portaria para Aplicação da Lei Relativa à Prevenção de Doenças Infecciosas e Assistência Médica a Pacientes com Doenças Infecciosas (Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar em 2023 Portaria nº 74), a posição na Lei de Prevenção de COVID-19 e Assistência Médica a Pacientes com Doenças Infecciosas (Lei nº 114 de 1998, doravante denominada "Lei de Doenças Infecciosas") foi alterada. As escolas estipuladas no Regulamentos de Execução da Lei de Saúde e Segurança Escolar (Portaria do MEXT nº 18 de 1958; doravante denominado "Regulamento de Execução") devem revisar ​​conforme necessário sobre os tipos de doenças infecciosas que devem ser prevenidas, etc.

2. Explanação geral da revisão

(1) Adição do COVID-19 às doenças infecciosas de Categoria 2 (relacionado ao Artigo 18, Parágrafo 1º, Item 2)

Atualmente, o COVID-19 é estipulado no Artigo 6, parágrafo 7 da Lei de Doenças Infecciosas como“nova (cepa de) influenza”e segundo os termos do Artigo 18, parágrafo 2 do Regulamento de Execução, é considerado como uma Doença Infecciosa de Categoria 1. No entanto, como a posição sob a Lei de Doenças Infecciosas foi alterada e não se enquadra mais na categoria de“Doenças Infecciosas, como nova (cepa de) influenza, foi revisada a posição como doença infecciosa que deve ser prevenida nas escolas. Como há um grande número de infecção em alunos, o COVID-19 (um coronavírus cujo patógeno é um gênero beta coronavírus (limitado aos novos relatos efetuados pela República Popular da China em relação à Organização Mundial da Saúde em janeiro de 2020, como tendo a capacidade de infectar humanos). Idem abaixo.), foi adicionado às Doenças Infecciosas de Categoria 2, que são doenças infecciosas com alta possibilidade de propagação nas escolas.

(2) Estabelecimento de normas para o período de suspensão de atendimento relacionado à infecção pelo novo coronavírus (relativo ao artigo 19, item 2)

Atualmente, pelo Regulamento de Execução, como a infecção pelo COVID-19 é considerada como uma Doença Infecciosa de Categoria 1, pelos critérios estabelecidos, o período de suspensão de frequência escolar seria, “até a cura”, mas com o posicionamento como Doença Infecciosa de Categoria 2, foi adicionado os critérios do período de suspensão de frequência escolar em relação ao COVID-19, de “5 dias após o início dos sintomas e, até 1 dia após a melhora dos sintomas ”.

(3) Data de vigência (relacionada a disposições complementares)

A portaria ministerial revisada deve ser aplicada a partir de 8 de maio de 2023.

3. Pontos a observar sobre o tratamento das medidas de suspensão de frequência nas escolas

  • O período de suspensão de frequência escolar para crianças, alunos, etc., que tenham sido confirmados como infectados por COVID-19, deve ser baseado nos critérios de “até 5 dias após o início dos sintomas e 1 dia após a melhora dos sintomas”. 
    * Em relação ao tratamento do período de suspensão para pessoas infectadas assintomáticas, o período padrão é de até 5 dias após o dia da coleta da amostra.
  • Diz-se “melhora dos sintomas” quando a febre abaixou sem o uso de antipiréticos (antifebris) e os sintomas respiratórios melhoraram, semelhante ao conceito convencional da sociedade sobre o período de recuperação.
  • Sobre a contagem de “5 dias após o início dos sintomas” e “1 dia após a melhora dos sintomas”, o cálculo deve ser feito a partir do dia seguinte ao início dos sintomas ou do dia seguinte à melhora dos sintomas.
  • Após o cancelamento da frequência escolar, recomenda-se à criança/aluno, o uso de máscaras até 10 dias decorridos do início dos sintomas. Orientar adequadamente para que não haja discriminação ou preconceito entre crianças e alunos por estarem infectados ou por usarem máscaras.
  • Nos termos dispostos no artigo 19.º, n.º 2 do Regulamento de Execução, a redução do período de suspensão de frequência escolar para além do padrão previsto no mesmo número, basicamente, não é assumida no caso de COVID-19.
  • Mesmo para as crianças e alunos que tiveram confirmação de infecção pelo COVID-19 antes de 8 de maio de 2023, os critérios revisados para o período de suspensão da frequência escolar serão aplicados após o mesmo dia.

[Referências]
Sobre o conceito do período de quarentena após a alteração de Categoria do COVID-19 sob a Lei de Doenças Infecciosas (prestação preliminar de informações sobre o procedimento após 8 de maio de 2023) (comunicação administrativa do Escritório da Sede de Gestão do COVID-19 do Ministério de Saúde, Trabalho e Bem-Estar, datado de 14 de abril de 2023)

Comunicação administrativa do escritório – em relação ao texto
https://www.mhlw.go.jp/content/001087473.pdf (em japonês)
Comunicação administrativa do escritório – em relação ao anexo
https://www.mhlw.go.jp/content/001087453.pdf (em japonês)

4. Outras considerações

(1) Em relação à aquisição de Atestados por instituições médicas, etc. relacionados ao COVID-19

Tal como até o momento, as crianças e os alunos com confirmação positiva ao COVID-19, não precisam apresentar à escola, o atestado negativo ao regressarem às aulas após o período de suspensão de frequência escolar. Além disso, mesmo que uma criança ou aluno, etc., esteja com COVID-19 e comece a quarentena em domicílio, etc., não é necessário o documento que ateste o resultado emitido pela instituição médica.

(2) Sobre o procedimento às pessoas de contato próximo

Após 8 de maio de 2023, não mais será identificado como pessoa de contato próximo, e, mesmo aqueles que foram identificados anteriormente como pessoa de contato próximo, não serão impedidos de se locomover e solicitados a cooperar no futuro, e não haverá necessidade imediata de suspender a frequência escolar, de pessoas que não forem confirmadas com COVID-19, mesmo que sejam:   
・crianças e alunos, etc. cujos membros da família que moram juntos tiveram COVID-19
・crianças e alunos, etc. que tiveram contato com pacientes com COVID-19 na escola, e comeram e beberam juntos, sem tomar medidas de controle de infecção;

(3) Procedimento sobre o comparecimento à escola de crianças, alunos, etc. quando há  consulta de que gostariam de faltar a escola devido às preocupações da infecção

O tratamento ao comparecimento à escola do aluno, cujo responsável consulte, desejando que o aluno falte às aulas por receio à infecção e por haver idosos convivendo na família ou pessoas com comorbidade, etc. e não haja outros meios, caso o diretor considere que seja um motivo razoável, tal como até o momento, é possível não considerar falta escolar, preenchendo o formulário para fins de registro na lacuna de “dias de suspensão de frequência escolar, luto, etc. ” , que será tratado como “o dia que o diretor consentiu que pode faltar, pelo fato do aluno estar em estado emergencial ou razões que não podem ser atribuídas aos responsáveis”.

Além disso, quando for determinado que crianças que necessitem de cuidados médicos ou que estejam em alto risco de adoecer gravemente devido a comorbidade, não devem frequentar a escola após confirmação do parecer do médico encarregado com seus responsáveis, é possível não considerar falta escolar, preenchendo o formulário para fins de registro na lacuna de “dias de suspensão de frequência escolar, luto, etc. ” , que será tratado como “o dia que o diretor consentiu que pode faltar, pelo fato do aluno estar em estado emergencial ou razões que não podem ser atribuídas aos responsáveis”.

Quanto aos jardins-de-infância, etc., como não existe a lacuna de “número de dias por suspensão de frequência escolar, luto, etc., ” no formulário para fins de registro, é possível não considerar como falta ao jardim-de-infância, etc., preenchendo os dias que faltou, na lacuna de observações do formulário, que será tratado como “o dia que o diretor (do jardim-de-infância ou da escola) consentiu que pode faltar, pelo fato do aluno estar em estado emergencial ou razões que não podem ser atribuídas aos responsáveis”.

(4) Notificação e orientação aos alunos para não virem à escola caso apresentem sintomas que não sejam comuns, como febre, dor de garganta ou tosse.

Avisar e orientar as crianças, os alunos, os pais ou responsáveis, que é importante ficarem em suas casas e descansarem, não forçando a ida à escola, caso apresentem sintomas incomuns, como febre, dor de garganta ou tosse. 
Neste momento, como é difícil distinguir entre os sintomas do COVID-19 e os sintomas de doenças alérgicas etc., não é necessário restringir uniformemente a frequência escolar devido a sintomas leves.
Além disso, não deve solicitar exames em instituições médicas ou auto-exames com kits de teste sem consentimento das crianças, alunos, etc. ou seus responsáveis.